segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Não pode haver contratação de OBRAS de engenharia por meio de pregão

No Ac. 2312/2012-Plenário (julgado em 29.8.2012) o TCU julgou de forma objetiva um caso decidindo que não pode ser utilizada a modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de OBRAS de engenharia, pois que em dissonância com os ditames estabelecidos pela Lei 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único).
O Relator, inclusive, mencionou no seu voto que serviços de engenharia constituem atividade em que o emprego de mão-de-obra e equipamentos prepondera sobre a aplicação técnica (Acórdão 2079/2007 – Plenário). E também recordou o disposto na Súmula 257/2010 do TCU, quanto a que o uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
No caso analisado pelo Tribunal foi dito que o objeto sob exame merecia ser classificado como OBRA de engenharia, e não como SERVIÇO de engenharia, visto que se tratava da ação de construir uma QUADRA ESPORTIVA com estrutura de concreto armado e cobertura em estrutura metálica ...

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com