quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Pregão pode ser utilizado para comprar helicópteros

Foi o que o TCU entendeu quanto a ser lícita a utilização de pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se de bem cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos.

O Relator da representação manifestou-se favoravelmente à adoção de pregão para a aquisição das aeronaves, por não vislumbrar infringência ao disposto no art. 1º da Lei 10.520/02 nem prejuízos ao resultado do certame decorrentes da opção por essa modalidade.

Recordou-se que o TCU já havia definido, mediante o Ac. 157/2008-Plenário, que a aeronave licitada é um bem cujos padrões de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital mediante especificações usuais adotadas no mercado aeronáutico, ou seja, são inteligíveis a todos os licitantes que possuem condições de fornecer o referido bem e estejam interessados em participar do certame. Assim, para os fins previstos na lei, a aeronave em tela pode ser considerada um bem comum. (Ac. 3062/2012-Plenário; Sessão de 14.11.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com